Governo do Distrito Federal
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11/07/18 às 18h06 - Atualizado em 11/10/22 às 14h57

Competências

Competências dos órgãos Colegiados e Liquidante, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022, regulamentado pelo Decreto nº 43.531, de 11 de julho de 2022, proceder a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Planejamento do Distrito Federal em Liquidação.

 

Compete à Assembleia Geral, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 43.531/2022:

I – eleger o responsável pelos trabalhos inerentes a liquidação da Companhia;

II – designar os membros dos conselhos de administração e fiscal para o período necessário as atividades de encerramento da Companhia;

III – extinguir os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; e

IV – fixar o prazo para conclusão de todos os trabalhos que culminarão com a efetiva extinção da Companhia, como a baixa de seu CNPJ, o arquivamento na junta comercial, entre outros procedimentos exigidos pela legislação visando o fim de sua personalidade jurídica, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo responsável e devidamente autorizado pelo presidente do Conselho de Administração.

 

Compete ao Conselho de Administração, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 43.531/2022:

II – designar os membros dos conselhos de administração e fiscal para o período necessário as atividades de encerramento da Companhia.

 

Compete ao Conselho Fiscal

Estatuto Social da Codeplan em Liquidação

Art. 31

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o Relatório Anual da administração fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social,

planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia;

V – convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 01 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda dessas Assembleias as matérias que considerarem necessárias;

 VI – analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia;

IX – analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual, na forma da lei;

X – exercer as atribuições acima citadas, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

 

 

Compete ao Liquidante, nos termos do artigo 3º  Decreto nº 43.531/2022

Art. 3º Compete ao Liquidante da CODEPLAN, entre outras atribuições legais:

I – apresentar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de até 30 dias, contados da sua nomeação, previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada 30 dias, relatório de andamento dos trabalhos;

II – realizar a formalização e pagamento das rescisões dos contratos de trabalho dos Empregados em Comissão, de livre nomeação e exoneração, dispensados em decorrência do início do processo de liquidação;

III – realizar a formalização e pagamento das rescisões dos membros da Diretoria Colegiada;

IV – admitir e dispensar os empregados que auxiliarão os trabalhos inerentes à liquidação;

V – utilizar a razão social da CODEPLAN, seguida da expressão “em liquidação”, em todos os atos e operações; e

VI – prestar contas de seus atos à Assembleia Geral.

Art. 4º O liquidante da CODEPLAN ocupará o assento de membro do Conselho de Administração destinado ao Presidente da CODEPLAN, nos termos do § 6º do artigo 22 do Estatuto Social da Companhia.

Art. 5º O liquidante da CODEPLAN, mediante autorização da Assembleia Geral, deverá realizar a movimentação dos bens móveis do patrimônio da CODEPLAN para o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF CODEPLAN, bem como realizar o devido inventário de encerramento do patrimônio móvel da CODEPLAN.

 

A dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Planejamento do Distrito Federal, ocorrerá nos termos também da Lei nº 6404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e Estatuto Social.

 


Atualizado em Outubro/2022

 

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Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Em Liquidação)

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